# Registro público: STJ — 2173636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c93eed03ee2803765491ef0131f7504c4f956af675520f6b5799e64d6cd00f31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA
PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA
DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora,
existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de
obrigação de resultado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a
responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva,
havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos
cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste
dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator
imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da
cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova
de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso
comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não
reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência
ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver
agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do
profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação
esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que
se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada,
como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia
tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de
reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse
resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de
indenizar neste caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA
PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA
DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO.
1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora,
existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de
obrigação de resultado. Precedentes.
2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a
responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva,
havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos
cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste
dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator
imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da
cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova
de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso
comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente.
4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não
reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência
ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver
agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do
profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.
5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação
esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que
se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada,
como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia
tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de
reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse
resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de
indenizar neste caso.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
