# Registro público: STJ — 2172385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26eea67ed84d718ca3408bdb6fefa23d13e60b9d8089855cf2e6d891ae8aefd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896474
- **Número de registro na fonte:** 202403620710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando a sentença que extingue a execução em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após
26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que
alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao
pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes.
1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte
Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para
a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data
da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na
competência originária dos tribunais), que correspondem ao
"nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após
26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que
alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao
pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes.
1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte
Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para
a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data
da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na
competência originária dos tribunais), que correspondem ao
"nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios".
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 26eea67ed84d718ca3408bdb6fefa23d13e60b9d8089855cf2e6d891ae8aefd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

