# Registro público: STJ — 2160071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e919f4b5ab5e43a9a77e9e2d4e300d0498eb70d3f5435d21d22421deba3f17d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM. SIMPLES PETIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família
por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos
à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do
embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui
com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM. SIMPLES PETIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família
por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos
à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do
embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui
com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
