# Registro público: STJ — 2106115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ac0716fdc10abe4ed8d90d9bfef30339fee429f4660eb1765ed10594042c95e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896493
- **Número de registro na fonte:** 202303739029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
PARTILHA AJUIZADA APÓS O DIVÓRCIO E ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA. LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL
PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, conforme
acrescido pela Lei n. 13.894/2019, a pretensão relacionada à
partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar
exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, considerando que a discussão versa apenas sobre a
partilha de bens, deve ser preservada a competência do Juízo Cível.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
PARTILHA AJUIZADA APÓS O DIVÓRCIO E ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA. LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL
PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA.
1. Nos termos do art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, conforme
acrescido pela Lei n. 13.894/2019, a pretensão relacionada à
partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar
exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher.
2. No caso, considerando que a discussão versa apenas sobre a
partilha de bens, deve ser preservada a competência do Juízo Cível.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
