{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80696,"origem":"stj","sha256_origem":"e94603abbb875d9c123456e07f0622ce0694a407361de6ecaa672c10a5c4baec","registro_original":{"id_fonte":"000896494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173637","numero_registro":"201803211248","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS.\nINEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nNEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO.\n1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no\nacórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não\nimplica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu\ncorreto enquadramento jurídico. Precedentes.\n2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação\ndo nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano\nalegado pelo paciente é essencial para a configuração da\nresponsabilidade. Precedentes.\n3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400\ndo CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da\nverossimilhança das alegações da parte e das demais provas\nconstantes aos autos.\n4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no\nsentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada,\nnão foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como\nestabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade\nlaborativa do autor.\n5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de\ntal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não\nconfigura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a\nresponsabilização do profissional da saúde.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00400"],"jurisprudencia_citada":"(PROTOCOLO DESCENTRALIZADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1185843>>-MS\n(REVALORAÇÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1872603>>-TO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1892848>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2196812>>-MG\n(PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - VEROSSIMILHANÇA DAS\nALEGAÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2102423>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1646587>>-PR\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1662960>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1395293>>-MG\n(COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - CAUSA EXCLUDENTE DE\nRESPONSABILIDADE CIVIL)\n   STJ - <<REsp 1392174>>-SC, <<REsp 1664907>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1662960>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5123f1acf4c5c237b36fff62c34193f0a01f2040b5f6549829321d9744922823","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
