# Registro público: STJ — 2173637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80696/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e94603abbb875d9c123456e07f0622ce0694a407361de6ecaa672c10a5c4baec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no
acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não
implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu
correto enquadramento jurídico. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação
do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano
alegado pelo paciente é essencial para a configuração da
responsabilidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400
do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da
verossimilhança das alegações da parte e das demais provas
constantes aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no
sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada,
não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como
estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade
laborativa do autor.
- **Item 5 (texto oficial):** A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de
tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não
configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a
responsabilização do profissional da saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no
acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não
implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu
correto enquadramento jurídico. Precedentes.
2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação
do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano
alegado pelo paciente é essencial para a configuração da
responsabilidade. Precedentes.
3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400
do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da
verossimilhança das alegações da parte e das demais provas
constantes aos autos.
4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no
sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada,
não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como
estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade
laborativa do autor.
5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de
tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não
configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a
responsabilização do profissional da saúde.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROTOCOLO DESCENTRALIZADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1185843>>-MS
(REVALORAÇÃO JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1872603>>-TO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1892848>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2196812>>-MG
(PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2102423>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1646587>>-PR
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1662960>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1395293>>-MG
(COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - CAUSA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE CIVIL)
   STJ - <<REsp 1392174>>-SC, <<REsp 1664907>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1662960>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00400

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2199322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400
- [STJ — 2838056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125618/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400
