{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80697,"origem":"stj","sha256_origem":"5ee22d8a091b48126173cd0616b1eed46296e1b2f6179d0c82bccdc46181d076","registro_original":{"id_fonte":"000896673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645801","numero_registro":"202401671990","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nSERVIÇOS HOSPITALARES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nDESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. LESÃO.\nANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de\ndescumprimento do dever de informação, anotando que \"(...) A\ncláusula 11 do instrumento firmado entre as partes deixa claro que\n'do faturamento total das despesas hospitalares que, por qualquer\ntítulo e razão não forem autorizadas nem pagas pelo convênio médico\nindicado pelo paciente deverão ser pagas integralmente pelo\ncontratante/responsável\". A reforma desse entendimento demandaria o\nreexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de\nrecurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"[p]ara a caracterização do\nvício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo\n- a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a\npremente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto\"\n(REsp 1.723.690/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 12/08/2019).\n4. Não havendo, portanto, desproporção da prestação, incide o óbice\nda Súmula 83/STJ, pois o acórdão de 2º grau está em conformidade com\na jurisprudência do STJ.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a4fc4bce91ceea174fd0344761606b761a154d569c3c9e626ac0bd72ff2e1e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
