# Registro público: STJ — 2648366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c6776354f8c4876b1f035771fae2ad0e4e295f85f58e2bc6eb86c5aecf6779

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO DE
GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada
seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos
filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e
beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por
não representar o melhor interesse da criança. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos
autos, concluiu que "a menor estará melhor assistida, sob a guarda
materna", bem como reconheceu expressamente a capacidade da genitora
para exercer a guarda unilateral da criança, com preponderância
sobre o genitor, e afastou a possibilidade de adoção da guarda
compartilhada em razão da "animosidade das partes" e da inexistência
de diálogo salutar na tomada de decisões a favor da criança. Para
se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO DE
GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada
seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos
filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e
beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por
não representar o melhor interesse da criança. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos
autos, concluiu que "a menor estará melhor assistida, sob a guarda
materna", bem como reconheceu expressamente a capacidade da genitora
para exercer a guarda unilateral da criança, com preponderância
sobre o genitor, e afastou a possibilidade de adoção da guarda
compartilhada em razão da "animosidade das partes" e da inexistência
de diálogo salutar na tomada de decisões a favor da criança. Para
se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
