{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":807,"origem":"stj","sha256_origem":"b59e2c1e195b2f73510789bdbc4e0082899b0aceafe5bcea2cbabd9bfd23f14d","registro_original":{"id_fonte":"000815088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995100","numero_registro":"202103637990","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE\nSAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE.\nNOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE\nRECEBIMENTO. VALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE\nMENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA\nOPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e\nconcluso ao gabinete em 23/02/2022.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação\nprévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de\nrecebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato\npela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade.\n3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de\nplano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade,\nque o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo\ndia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II).\n4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a\nnotificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida\na comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no\nendereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa\n28 da ANS.\n5. A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e\npreviamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de\nrenegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da\nmensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da\noperadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser\nincompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual,\ncriando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção.\n6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n        SUM:000028\n(SÚMULA NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO OFENSIVO À  BOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1647745>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1830814>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c6f83fa987528177537645b73c3c8738c9b59745e4e2acad07bc8f429838fedd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
