# Registro público: STJ — 1995100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/807/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b59e2c1e195b2f73510789bdbc4e0082899b0aceafe5bcea2cbabd9bfd23f14d

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE
RECEBIMENTO. VALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE
MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA
OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e
concluso ao gabinete em 23/02/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação
prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de
recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato
pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade.
3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade,
que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo
dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II).
4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a
notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida
a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no
endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa
28 da ANS.
5. A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e
previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de
renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da
mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da
operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser
incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual,
criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção.
6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art13)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
