{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80705,"origem":"stj","sha256_origem":"b4d09d444ee61623cacadcd7d328c929cc7d1ade1e0ac96bb390e22176a636a4","registro_original":{"id_fonte":"000896683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"906869","numero_registro":"201601039615","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS\nBANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO\nANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ\nDECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA\nJULGADA.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de\norigem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente\nfundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.\n3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para\nconcluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos\nautos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o\nsuprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o\nrevolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que \"o\ncomparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de\ncitação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo.\nConsoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não\nimpede seja atingida a sua finalidade\" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ,\nRelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 25/2/2022).\n5. Segundo o STJ, \"a existência de nulidade decorrente de\nirregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada\nna primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de\npreclusão\" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de\n16/8/2023) e, \"ainda que se trate de matéria de ordem pública,\nocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi\nobjeto de recurso\" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024,\nDJe de 28/8/2024).\n6. \"A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de\nresultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do\nreferido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada\nnulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a\nboa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de\nJustiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta\" (REsp\n1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"59d5379c7298762932064c1c60992dd7c56208eac4a3228adbcdda4548a1b01a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
