# Registro público: STJ — 906869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4d09d444ee61623cacadcd7d328c929cc7d1ade1e0ac96bb390e22176a636a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO
ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA
JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para
concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos
autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o
suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o
comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de
citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo.
Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não
impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de
irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada
na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública,
ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi
objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024,
DJe de 28/8/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de
resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada
nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a
boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp
1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO
ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA
JULGADA.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para
concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos
autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o
suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o
comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de
citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo.
Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não
impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de
irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada
na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública,
ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi
objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024,
DJe de 28/8/2024).
6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de
resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada
nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a
boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp
1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
