{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80706,"origem":"stj","sha256_origem":"ead362ea38b5f1095641f1c4c2585365f7f587c8b654d59af66a802cc5003547","registro_original":{"id_fonte":"000896684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2748154","numero_registro":"202403509813","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TEMAS REPETITIVOS\n233 E 234 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83/STJ. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA\nDA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES. REVISÃO\nQUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPRO VIDO.\n1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n3. \"É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros\nremuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide\na legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente\ndemonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem\nexagerada\" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de\n4/6/2020.).\n4. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros\nremuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma\nexorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que\na controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n5. No caso em comento, o Tribunal de origem, analisando o contrato\nentabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros\npactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no\nperíodo, conclusão extraída das peculiaridades da situação em\nconcreto. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas\ncontratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f8fa531a7281f0bb234eb634f3ade3566ba16f8c7e7241394559a1cf2d2fdbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
