# Registro público: STJ — 2715732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 700975139771749753e2569ebd91bf820e8e62ad65e7dcb5dd39bd4cc4d14082

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO
EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que
houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local foi clara ao afirmar que: a) "o reconhecimento da
prescrição está relacionado à desídia da exequente na busca do
crédito (transcurso do tempo e inércia), o que inexiste no caso,
pois o credor se mostrou diligente nos atos indispensáveis à
movimentação processual, não deixando o processo parado
injustificadamente por mais de 03 anos"; b) "inviável presumir que o
credor tenha dado como quitada a dívida da embargante como
pretendido".
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a
prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia
injustificada do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do
acórdão recorrido, para o fim de demonstrar a inércia injustificada
por parte do credor, demandaria o reexame de fatos e provas,
situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO
EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que
houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da insurgente.
3. A Corte local foi clara ao afirmar que: a) "o reconhecimento da
prescrição está relacionado à desídia da exequente na busca do
crédito (transcurso do tempo e inércia), o que inexiste no caso,
pois o credor se mostrou diligente nos atos indispensáveis à
movimentação processual, não deixando o processo parado
injustificadamente por mais de 03 anos"; b) "inviável presumir que o
credor tenha dado como quitada a dívida da embargante como
pretendido".
4. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a
prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia
injustificada do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do
acórdão recorrido, para o fim de demonstrar a inércia injustificada
por parte do credor, demandaria o reexame de fatos e provas,
situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
