{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80708,"origem":"stj","sha256_origem":"d4d668a17eb4520595b9ff1729f389854a9611716f509859e34bbcc770310bf8","registro_original":{"id_fonte":"000896686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750630","numero_registro":"202403472960","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nNÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir\nmotivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu\nentendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para\ndeterminar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou\nprotelatórias.\n2. \"É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros\nremuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide\na legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente\ndemonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem\nexagerada\" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de\n4/6/2020.)\n3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros\nremuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma\nexorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que\na controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n4. Ademais, a Corte de origem, analisando o contrato entabulado\nentre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada\nem comparação com a taxa média de mercado praticada no período,\nconclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto. Rever\ntal entendimento demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas\ncontratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f22648204998a82aaca2f841ff97c8ed9f0124a41064dc8bf79e3074eb14ccf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
