# Registro público: STJ — 2750630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4d668a17eb4520595b9ff1729f389854a9611716f509859e34bbcc770310bf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
- **Item 2 (texto oficial):** "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros
remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide
a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente
demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem
exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de
4/6/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma
exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que
a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a Corte de origem, analisando o contrato entabulado
entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada
em comparação com a taxa média de mercado praticada no período,
conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto. Rever
tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
2. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros
remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide
a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente
demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem
exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de
4/6/2020.)
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma
exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que
a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Ademais, a Corte de origem, analisando o contrato entabulado
entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada
em comparação com a taxa média de mercado praticada no período,
conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto. Rever
tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
