{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80709,"origem":"stj","sha256_origem":"bba67ca84a65f6c622df88cf0eca7b4741c5d5897f3e65f0b91e09ad14520905","registro_original":{"id_fonte":"000896687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711674","numero_registro":"202402654287","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E\nMORAIS.  VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nINÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.\nPRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamento decisório. Reconsideração.\n2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.\n3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem\nser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua\naveriguação será realizada à luz das afirmações constantes da\npetição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir\na causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da\nparte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.\n4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios\nconstrutivos, não constitui requisito para a aferição do interesse\nprocessual a comprovação do encaminhamento de requerimento\nadministrativo daquilo que se postula judicialmente.\n5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"54bab65db93ec2994c9d88bd384af19ee6cc98b60ae50c8bb856f8fc712b8b60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
