# Registro público: STJ — 2682263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e81783709c87e5b75c53d2d09eff6506d17c97f4b5b69ed143e0570ba8b60e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. SÚMULA 115/STJ. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.1.1. Na hipótese, apesar de ter a parte agravante procedido à juntada de substabelecimento e de procuração aos autos (e-STJ, fls. 434/438), depois de instada a fazê-lo, o instrumento de mandato vem assinado por alguém, que não se sabe que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
SÚMULA 115/STJ. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. Os recursos dirigidos à instância superior
desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de
substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do
disposto na Súmula 115 do STJ.1.1. Na hipótese, apesar de ter a
parte agravante procedido à juntada de substabelecimento e de
procuração aos autos (e-STJ, fls. 434/438), depois de instada a
fazê-lo, o instrumento de mandato vem assinado por alguém, que não
se sabe quem, nem se essa pessoa é representante legal da pessoa
jurídica recorrente.
1.2. "A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve
ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu
representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp
2.149.271/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).2. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
