# Registro público: STJ — 2042830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c98e6ae18d72d7c99d122541418e2eab17b5c9b9e35951798df624503d12af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não
ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença,
alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação
dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568
do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos
Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista
na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título
exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice
diverso."
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto no qual a sentença exequenda, proferida em 2016,
com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária
e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já
então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos
termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde
2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176
dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título
na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa
julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não
ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença,
alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação
dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568
do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos
Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista
na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título
exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice
diverso."
3. Caso concreto no qual a sentença exequenda, proferida em 2016,
com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária
e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já
então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos
termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde
2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176
dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título
na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa
julgada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001617/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.001.617 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação de trato sucessivo, prazo aplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacao, sucessivo, trato
- **SHA-256 do HTML autoral:** 44f6190cab82a59ad4619b84db826356b35cc4ad550b07d042878f8f816b1f1f
- **SHA-256 do registro documental:** 46c98e6ae18d72d7c99d122541418e2eab17b5c9b9e35951798df624503d12af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001617%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 46c98e6ae18d72d7c99d122541418e2eab17b5c9b9e35951798df624503d12af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

