{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80717,"origem":"stj","sha256_origem":"8e6628dbc7de2fa8778a92e537e6842381ddc17815e0212a473a09624fd77ffb","registro_original":{"id_fonte":"000896695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2617120","numero_registro":"202401279017","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nDE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO\nSTJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA\nPARTE. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE\nACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da\nPresidência reconsiderada.\n2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,\ndo CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação\nsuficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido\nconjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição\nno julgado apenas porque decidido em desconformidade com os\ninteresses da parte.\n3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão\nestadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não\ncomo fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela\nparte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a\neficácia plena da garantia (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro\nMARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de\n24/11/2015).\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo\nexame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7f1144dd9e981c080941b2034afec5f2b016e028177ca4698f4a4fa601de5be4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
