{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80718,"origem":"stj","sha256_origem":"aa0e8a51cd574b392b85660cad32c24d582b91abb4ab11764c9a31d07cd3411c","registro_original":{"id_fonte":"000896697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603867","numero_registro":"202400926660","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com\nbase na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de\nprovas.\n2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos\nmateriais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço\npor instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.\n3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau,\njulgando improcedentes os pedidos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser\nresponsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário,\ncaracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na\nprestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado\npor terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a\nresponsabilidade da instituição financeira.\n6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame\nde provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude\nda conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a\nresponsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos\nbancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d2f392127d4b4f66d81ccebb062ea229e97444b6db37add15e37185bcded1356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
