# Registro público: STJ — 2603867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa0e8a51cd574b392b85660cad32c24d582b91abb4ab11764c9a31d07cd3411c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com
base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de
provas.
2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos
materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço
por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau,
julgando improcedentes os pedidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser
responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário,
caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado
por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a
responsabilidade da instituição financeira.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude
da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a
responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos
bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com
base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de
provas.
2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos
materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço
por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau,
julgando improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser
responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário,
caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado
por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a
responsabilidade da instituição financeira.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude
da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a
responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos
bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** aa0e8a51cd574b392b85660cad32c24d582b91abb4ab11764c9a31d07cd3411c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

