{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80722,"origem":"stj","sha256_origem":"1e2bba7d2187f347dc47ee3e8f72b4432ff0e6089cca568ed3171131ec9d8be6","registro_original":{"id_fonte":"000896710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542388","numero_registro":"202304516135","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.\nCONTRATOS DE SEGURO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"A parte não pode alegar\ncerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas\nque pretendia produzir, nada requereu. A ninguém é dado comportar-se\ncontraditoriamente no processo\" (AgInt no AREsp 1.414.770/DF, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019,\nDJe de 12/08/2019).\n3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos\nautos, concluiu que a alegação de cerceamento de defesa configura\ncomportamento contraditório e que seria impossível para a recorrida\napresentar os documentos pleiteados. A modificação do entendimento\nlançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte\nfático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.\n4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nacerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que \"A\naferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na\ninterpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não\napenas de tópico específico relativo aos pedidos\" (REsp\n1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016).\n5. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que a apólice\ncontratada não possui cobertura do evento morte e que a segunda\nproposta deve ser desconsiderada, pois não chegou a ser assinada. A\nalteração de tais entendimentos demandaria a interpretação das\ncláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório\ndos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a7fee82febc610ba6b8c2927edabbabecda34750c354de92c164c62cf271997d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
