# Registro público: STJ — 2542388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e2bba7d2187f347dc47ee3e8f72b4432ff0e6089cca568ed3171131ec9d8be6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS DE SEGURO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "A parte não pode alegar
cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas
que pretendia produzir, nada requereu. A ninguém é dado comportar-se
contraditoriamente no processo" (AgInt no AREsp 1.414.770/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019,
DJe de 12/08/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que a alegação de cerceamento de defesa configura
comportamento contraditório e que seria impossível para a recorrida
apresentar os documentos pleiteados. A modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que "A
aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na
interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não
apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp
1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que a apólice
contratada não possui cobertura do evento morte e que a segunda
proposta deve ser desconsiderada, pois não chegou a ser assinada. A
alteração de tais entendimentos demandaria a interpretação das
cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS DE SEGURO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A parte não pode alegar
cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas
que pretendia produzir, nada requereu. A ninguém é dado comportar-se
contraditoriamente no processo" (AgInt no AREsp 1.414.770/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019,
DJe de 12/08/2019).
3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que a alegação de cerceamento de defesa configura
comportamento contraditório e que seria impossível para a recorrida
apresentar os documentos pleiteados. A modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que "A
aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na
interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não
apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp
1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016).
5. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que a apólice
contratada não possui cobertura do evento morte e que a segunda
proposta deve ser desconsiderada, pois não chegou a ser assinada. A
alteração de tais entendimentos demandaria a interpretação das
cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
