# Registro público: STJ — 2161342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a8c7f15f0687686e33af3ff5ad5feff8d37f0c2e0ff709b84ccb8c2f8c738ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO
SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham
a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o
prazo para outros recursos.
- **Item 2 (texto oficial):** É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento
jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de
declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para
oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO
SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham
a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o
prazo para outros recursos.
2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento
jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de
declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para
oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024).
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
