{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80729,"origem":"stj","sha256_origem":"dea7858ae5cdf8e537f77b874507bc542fba8eddec17ce4f02f7f3f02662ea8b","registro_original":{"id_fonte":"000896718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460555","numero_registro":"202303267677","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE\nREAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL.\nAUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A\nDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação\nquando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão\nrecorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Para haver nova avaliação, deve ser demonstrada a valorização ou\ndesvalorização do bem. Precedentes.\n4. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos\nprobatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova\navaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel. A\npretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede\nde recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.\n5. \"Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição\ndos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da\ncausalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ\" (AgInt no AREsp\n2.189.349/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta\nTurma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).\n6. \"Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios\nem 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na\nforma do art. 85, §11, do CPC/2015\" (AgInt no AREsp 1.672.605/SC,\nRelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em\n10/5/2021, DJe de 13/5/2021).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eefbec63ab9af3ef2b759526b29a65720d7663c55843eb5f262fdb4b0752ed1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
