# Registro público: STJ — 2460555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dea7858ae5cdf8e537f77b874507bc542fba8eddec17ce4f02f7f3f02662ea8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Para haver nova avaliação, deve ser demonstrada a valorização ou
desvalorização do bem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos
probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova
avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel. A
pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição
dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da
causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp
2.189.349/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** "Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios
em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na
forma do art. 85, §11, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.672.605/SC,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/5/2021, DJe de 13/5/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para haver nova avaliação, deve ser demonstrada a valorização ou
desvalorização do bem. Precedentes.
4. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos
probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova
avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel. A
pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. "Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição
dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da
causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp
2.189.349/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
6. "Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios
em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na
forma do art. 85, §11, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.672.605/SC,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/5/2021, DJe de 13/5/2021).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
