# Registro público: STJ — 2481230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fc1b7be9e040d4ae8e219c42e84737f2d5ac808b15410fec98fa08018d61278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO DE NOME EXPRESSO DE ADVOGADO. NOME
INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS, TAIS
COMO NÚMERO DA OAB, DO PROCESSO E NOME DAS PARTES. ATO PROCESSUAL
QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não ocorre a violação do art. 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos
nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma
que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos
Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos
dados registrados na OAB" (AgInt no AREsp n. 1.551.101/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, tem-se que o nome que consta da procuração dos
agravantes outorgantes à advogada outorgada é exatamente o mesmo
constante da publicação da decisão que intimou a advogada. Não
procede, assim, o pedido de nulidade, baseado em não ter havido o
acréscimo do último nome da causídica, pois constou justamente o
nome conforme está no referido mandato. Por conseguinte, a
publicação seguiu os termos da Lei (CPC, art. 272, § 4°), não
havendo falar em nulidade da intimação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO DE NOME EXPRESSO DE ADVOGADO. NOME
INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS, TAIS
COMO NÚMERO DA OAB, DO PROCESSO E NOME DAS PARTES. ATO PROCESSUAL
QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não ocorre a violação do art. 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos
nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma
que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos
Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos
dados registrados na OAB" (AgInt no AREsp n. 1.551.101/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
2. Na hipótese, tem-se que o nome que consta da procuração dos
agravantes outorgantes à advogada outorgada é exatamente o mesmo
constante da publicação da decisão que intimou a advogada. Não
procede, assim, o pedido de nulidade, baseado em não ter havido o
acréscimo do último nome da causídica, pois constou justamente o
nome conforme está no referido mandato. Por conseguinte, a
publicação seguiu os termos da Lei (CPC, art. 272, § 4°), não
havendo falar em nulidade da intimação.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
