# Registro público: STJ — 2168939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b56c68ec00897a4d82e3c59df47a79aef11c170dd836d25b5de255c7a95e2169

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERNAÇÃO NA MODALIDADE
PARTICULAR. LIVRE CONSENTIMENTO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. E
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A NOSOCÔMIO PÚBLICO.
PREVISIBILIDADE. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua
caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de
sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente
onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários,
conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial.
- **Item 2 (texto oficial):** "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de
assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não
caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a
conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a
depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo
resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp
1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem afastou a tese de vício de
consentimento (estado de perigo), uma vez que os recorrentes optaram
livremente por levar o paciente ao hospital particular, no auge da
pandemia, mesmo diante da existência nas imediações de nosocômio
público, sendo previsível a possibilidade de um agravamento do
quadro de saúde que, ao final, inviabilizou a transferência do
paciente para hospital público diante do elevado risco de morte.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora
perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERNAÇÃO NA MODALIDADE
PARTICULAR. LIVRE CONSENTIMENTO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. E
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A NOSOCÔMIO PÚBLICO.
PREVISIBILIDADE. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua
caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de
sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente
onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários,
conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial.
2. "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de
assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não
caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a
conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a
depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo
resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp
1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).
3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a tese de vício de
consentimento (estado de perigo), uma vez que os recorrentes optaram
livremente por levar o paciente ao hospital particular, no auge da
pandemia, mesmo diante da existência nas imediações de nosocômio
público, sendo previsível a possibilidade de um agravamento do
quadro de saúde que, ao final, inviabilizou a transferência do
paciente para hospital público diante do elevado risco de morte.
4. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora
perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
