{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80734,"origem":"stj","sha256_origem":"e0ad6ed300b28fc918a788a16552603bf894b651418d745896651617441578b2","registro_original":{"id_fonte":"000896723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1312698","numero_registro":"201801486164","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. SEGURO DE\nAERONAVE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE PAGAMENTO. ACIDENTE.\nALTERAÇÃO DO PLANO DE VOO SEM AUTORIZAÇÃO. VOO NOTURNO VISUAL.\nAUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO\nPILOTO (CC, ART. 768). EXCLUSÃO DA COBERTURA. POSSIBILIDADE.  AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de\nforma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da\nparte.\n2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com\na prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos\nprovados documentalmente.\n3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o\ndireito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do\ncontrato, sendo que \"O agravamento intencional de que trata o art.\n768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do\nsegurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o\ndever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato\n(culpa in eligendo)\" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020,\nDJe de 29/10/2020).4. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu não\nser devida a indenização securitária em razão do agravamento\nintencional do risco pelo piloto do helicóptero, que alterou\nsignificativamente o plano de voo sem a autorização do serviço de\ntráfego aéreo e realizou voo noturno visual em distância\nincompatível com a falta de instrumentos da aeronave. A modificação\nde tal entendimento, mormente considerando a existência de cláusula\nlimitativa expressa, demandaria a interpretação da apólice e o\nreexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.\n5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"40e2c3267580ff208193de70e8cdb2a875b1b3ef32c77e13b5d4a1ec58b05c1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
