# Registro público: STJ — 1312698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ad6ed300b28fc918a788a16552603bf894b651418d745896651617441578b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. SEGURO DE
AERONAVE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE PAGAMENTO. ACIDENTE.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE VOO SEM AUTORIZAÇÃO. VOO NOTURNO VISUAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO
PILOTO (CC, ART. 768). EXCLUSÃO DA COBERTURA. POSSIBILIDADE.  AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de
forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com
a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos
provados documentalmente.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o
direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato, sendo que "O agravamento intencional de que trata o art.
768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do
segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o
dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato
(culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020,
DJe de 29/10/2020).4. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu não
ser devida a indenização securitária em razão do agravamento
intencional do risco pelo piloto do helicóptero, que alterou
significativamente o plano de voo sem a autorização do serviço de
tráfego aéreo e realizou voo noturno visual em distância
incompatível com a falta de instrumentos da aeronave. A modificação
de tal entendimento, mormente considerando a existência de cláusula
limitativa expressa, demandaria a interpretação da apólice e o
reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. SEGURO DE
AERONAVE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE PAGAMENTO. ACIDENTE.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE VOO SEM AUTORIZAÇÃO. VOO NOTURNO VISUAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO
PILOTO (CC, ART. 768). EXCLUSÃO DA COBERTURA. POSSIBILIDADE.  AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de
forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da
parte.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com
a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos
provados documentalmente.
3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o
direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato, sendo que "O agravamento intencional de que trata o art.
768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do
segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o
dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato
(culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020,
DJe de 29/10/2020).4. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu não
ser devida a indenização securitária em razão do agravamento
intencional do risco pelo piloto do helicóptero, que alterou
significativamente o plano de voo sem a autorização do serviço de
tráfego aéreo e realizou voo noturno visual em distância
incompatível com a falta de instrumentos da aeronave. A modificação
de tal entendimento, mormente considerando a existência de cláusula
limitativa expressa, demandaria a interpretação da apólice e o
reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
