# Registro público: STJ — 2144354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad5313806779b439a577b0a633fcd1aa82ed0bfc5457c99203b6641ecc6468f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
DESPEJO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA
A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS
AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o
comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação
quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte,
de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.796.772/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, depois de proferida a sentença de procedência dos
pedidos da ação de despejo e iniciado o cumprimento de sentença, a
parte executada compareceu espontaneamente nos autos para a
apresentação de exceção de pré-executividade, ocasião em que tomou
conhecimento da obrigação de desocupação do imóvel, dispensando,
assim, a emissão do mandado de despejo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
DESPEJO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA
A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS
AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o
comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação
quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte,
de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.796.772/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
2. No caso, depois de proferida a sentença de procedência dos
pedidos da ação de despejo e iniciado o cumprimento de sentença, a
parte executada compareceu espontaneamente nos autos para a
apresentação de exceção de pré-executividade, ocasião em que tomou
conhecimento da obrigação de desocupação do imóvel, dispensando,
assim, a emissão do mandado de despejo.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
