{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80736,"origem":"stj","sha256_origem":"b1d438b700655e6baf57d318be4c68cc3273d66596965aba4fbaf92ff1043fa6","registro_original":{"id_fonte":"000896737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681982","numero_registro":"202402384015","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA\nPERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO.\nPROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que não ficou\nevidenciada a suposta conduta imperita e negligente do ora\nrecorrido, ou sequer que a parte tinha reais possibilidades de\nreverter o resultado desfavorável do processo judicial movido em seu\ndesfavor, até porque a parte recorrente não provou que não houve\ndescumprimento da ordem judicial imposta naqueles autos.\n2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido\nde que, em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de\ncondutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por\nmeio da análise das reais possibilidades de êxito do processo,\neventualmente perdidas diante da negligência do causídico.\n3. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à não\nocorrência de prejuízos decorrentes da perda de uma chance\ndemandaria, necessariamente, o reexame dos elementos\nfático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso\nespecial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b0b594d5b1ea407cb546708544835eb19131683b403d43a933558e44ec6831d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
