# Registro público: STJ — 2458633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2204c58708cf7d4fb14b4dd5d679210c1c1176cb1604b04a19e1399da707ca3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
ADMINISTRADORA DE HOTELARIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CARACTERIZADA A CADEIA DE
FORNECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No julgamento do AgInt nos
EREsp 2.045.477/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
examinando situação semelhante, acolheu os embargos de divergência
para "(...) reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora
hoteleira, uma vez que não integra a cadeia de fornecimento da
incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar
futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a
conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em
conta de participação juntamente com os adquirentes" (AgInt nos
EREsp 2.045.477/SP, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2024, DJe de 21/10/2024).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da
recorrente, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da
incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar
futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a
conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em
conta de participação juntamente com os adquirentes.3. Agravo
interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
ADMINISTRADORA DE HOTELARIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CARACTERIZADA A CADEIA DE
FORNECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No julgamento do AgInt nos
EREsp 2.045.477/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
examinando situação semelhante, acolheu os embargos de divergência
para "(...) reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora
hoteleira, uma vez que não integra a cadeia de fornecimento da
incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar
futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a
conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em
conta de participação juntamente com os adquirentes" (AgInt nos
EREsp 2.045.477/SP, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2024, DJe de 21/10/2024).
2. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da
recorrente, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da
incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar
futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a
conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em
conta de participação juntamente com os adquirentes.3. Agravo
interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
