# Registro público: STJ — 2733383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a241da41714a6fa572c656cf268b974b7e375a35cbb774e322b9d363046be6ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECUSA INDEVIDA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CONTRATO EM PRAZO
DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da
decisão da Presidência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Enseja danos morais a recusa indevida de internação de paciente,
em casos de urgência ou emergência, sob a justificativa de que o
contrato do segurado ainda encontra-se em prazo de carência.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o paciente sofreu Acidente Vascular Cerebral
(AVC), razão pela qual, foi indicada internação em Unidade de
Tratamento Intensivo (UTI), o que lhe negou a operadora recorrente,
não se constatando, portanto, qualquer desproporcionalidade na monta
arbitrada de R$ 8 mil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECUSA INDEVIDA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CONTRATO EM PRAZO
DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da
decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. Enseja danos morais a recusa indevida de internação de paciente,
em casos de urgência ou emergência, sob a justificativa de que o
contrato do segurado ainda encontra-se em prazo de carência.
Precedentes.
3. No caso dos autos, o paciente sofreu Acidente Vascular Cerebral
(AVC), razão pela qual, foi indicada internação em Unidade de
Tratamento Intensivo (UTI), o que lhe negou a operadora recorrente,
não se constatando, portanto, qualquer desproporcionalidade na monta
arbitrada de R$ 8 mil.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
