{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80743,"origem":"stj","sha256_origem":"e39226f30ba43bf0b5716144a8b91215d73069f54a0164e9f79df0c4590aab8d","registro_original":{"id_fonte":"000896750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737417","numero_registro":"202403325380","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA\nCOM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA.\nATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO\nMORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve\na impugnação específica dos fundamentos da decisão de\nadmissibilidade.\n2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da\nConstituição Federal de 1988.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que \"configura\nabusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em\ncasos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo\ninjusta a recusa da operadora\" (AgInt no AREsp 2.589.825/SP,\nRelator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em\n23/9/2024, DJe de 25/9/2024).\n4. \"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no\ntempo a internação hospitalar do segurado\" (Súmula 302/STJ).\n5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento\ncontratual não enseja compensação por dano moral. No entanto, nas\nhipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do\nplano de saúde para o tratamento de urgência ou emergência, segundo\nentendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos\nmorais indenizáveis.\n6.  No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância\nordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00\n(oito mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante\nem relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida.\n7. Agravo interno provido, para conhecer do agravo em recurso\nespecial e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"af8a54fa56351e1e8d4a99c0df94d38a53b03738a333f5c06528be867d14b8d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
