# Registro público: STJ — 2737417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e39226f30ba43bf0b5716144a8b91215d73069f54a0164e9f79df0c4590aab8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve
a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da
Constituição Federal de 1988.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que "configura
abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em
casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo
injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp 2.589.825/SP,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja compensação por dano moral. No entanto, nas
hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do
plano de saúde para o tratamento de urgência ou emergência, segundo
entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos
morais indenizáveis.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00
(oito mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante
em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido, para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve
a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
admissibilidade.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da
Constituição Federal de 1988.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "configura
abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em
casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo
injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp 2.589.825/SP,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
4. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja compensação por dano moral. No entanto, nas
hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do
plano de saúde para o tratamento de urgência ou emergência, segundo
entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos
morais indenizáveis.
6.  No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00
(oito mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante
em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida.
7. Agravo interno provido, para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
