{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80751,"origem":"stj","sha256_origem":"9dff8aa9cf947392ee58cac113712b5ee824a604bed79bfdf87adda0a8a16315","registro_original":{"id_fonte":"000896927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000839","numero_registro":"202201318520","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE\nARRECADAÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. TRANSCURSO DO\nPRAZO DECADENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF.\nINCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.\nDESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido.\n2. Inviável rever o entendimento firma pelo Tribunal de origem que,\ncom base nas provas dos autos, afastou a preliminar de cerceamento\nde defesa, demonstrando a oportunização de produção de provas e\nrealização do contraditório em todos os momentos processuais.\nIncidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese jurídica invocada\npela parte recorrente é completamente dissociada do fundamento\nutilizado no acórdão recorrido.\n4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de\norigem, com base nos fatos e provas dos autos, afasta a necessidade\ndo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja\nvista ter sido demonstrado que objetivo do incidente de arrecadação\nde bens não é a desconsideração direta ou inversa, mas a recuperação\nde bens do falido à época da decretação da quebra da sociedade\nempresarial que foram transferidos à terceiros no intuito de\nprejudicar credores da massa.\n5. Consoante jurisprudência deste STJ, admite-se a fixação de\nhonorários advocatícios em incidentes processuais quando este detém\na capacidade de extinguir ou alterar substancialmente o próprio\nprocesso principal. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n6. Uma vez constatada a litigiosidade da demanda pelo Tribunal de\norigem apta a justificar a condenação dos honorários advocatícios,\ndescabe a esta Corte proceder ao revolvimento do acervo\nfático-probatório para chegar à conclusão diversa, ante a incidência\nda Súmula n. 7 do STJ.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno de B S B, nos termos do voto do\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"50a04fc9cc7aee1c747d25564b58afaa8f9c1b308e1227ce4ff05fe0841f11dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
