# Registro público: STJ — 2000839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dff8aa9cf947392ee58cac113712b5ee824a604bed79bfdf87adda0a8a16315

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE
ARRECADAÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. TRANSCURSO DO
PRAZO DECADENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF.
INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável rever o entendimento firma pelo Tribunal de origem que,
com base nas provas dos autos, afastou a preliminar de cerceamento
de defesa, demonstrando a oportunização de produção de provas e
realização do contraditório em todos os momentos processuais.
Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese jurídica invocada
pela parte recorrente é completamente dissociada do fundamento
utilizado no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de
origem, com base nos fatos e provas dos autos, afasta a necessidade
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja
vista ter sido demonstrado que objetivo do incidente de arrecadação
de bens não é a desconsideração direta ou inversa, mas a recuperação
de bens do falido à época da decretação da quebra da sociedade
empresarial que foram transferidos à terceiros no intuito de
prejudicar credores da massa.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante jurisprudência deste STJ, admite-se a fixação de
honorários advocatícios em incidentes processuais quando este detém
a capacidade de extinguir ou alterar substancialmente o próprio
processo principal. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez constatada a litigiosidade da demanda pelo Tribunal de
origem apta a justificar a condenação dos honorários advocatícios,
descabe a esta Corte proceder ao revolvimento do acervo
fático-probatório para chegar à conclusão diversa, ante a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE
ARRECADAÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. TRANSCURSO DO
PRAZO DECADENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF.
INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Inviável rever o entendimento firma pelo Tribunal de origem que,
com base nas provas dos autos, afastou a preliminar de cerceamento
de defesa, demonstrando a oportunização de produção de provas e
realização do contraditório em todos os momentos processuais.
Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese jurídica invocada
pela parte recorrente é completamente dissociada do fundamento
utilizado no acórdão recorrido.
4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de
origem, com base nos fatos e provas dos autos, afasta a necessidade
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja
vista ter sido demonstrado que objetivo do incidente de arrecadação
de bens não é a desconsideração direta ou inversa, mas a recuperação
de bens do falido à época da decretação da quebra da sociedade
empresarial que foram transferidos à terceiros no intuito de
prejudicar credores da massa.
5. Consoante jurisprudência deste STJ, admite-se a fixação de
honorários advocatícios em incidentes processuais quando este detém
a capacidade de extinguir ou alterar substancialmente o próprio
processo principal. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Uma vez constatada a litigiosidade da demanda pelo Tribunal de
origem apta a justificar a condenação dos honorários advocatícios,
descabe a esta Corte proceder ao revolvimento do acervo
fático-probatório para chegar à conclusão diversa, ante a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno de B S B, nos termos do voto do
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
