{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80752,"origem":"stj","sha256_origem":"3b6b4f36df6ed8e3f8a205c829e5502bb8719251dbd31cb5e7b1982a911d098b","registro_original":{"id_fonte":"000896943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588171","numero_registro":"202400798158","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do\nRegimento Interno do STJ.\n2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso, argumentando\nque os prazos processuais foram suspensos em diversos dias de\nnovembro de 2023, devido a feriados e indisponibilidade do sistema,\ne requer a reforma da decisão para conhecimento e provimento do\nrecurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade\ndo sistema e os feriados alegados pela agravante justificam a\nprorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso\nespecial, tornando-o tempestivo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15\ndias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do\nCPC.\n5. A indisponibilidade do sistema, para prorrogar o prazo recursal,\ndeve ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo, conforme o art.\n224, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso em questão.\n6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que\njustificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que a\nindisponibilidade do sistema ocorreu em dias que não coincidiram com\no início ou o final do prazo recursal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"A indisponibilidade do sistema para prorrogar\no prazo recursal deve ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo,\nconforme o art. 224, § 1º, do CPC\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.\n219, caput; CPC, art. 224, § 1º.      Jurisprudência relevante\ncitada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 19.8.2024; AgInt no AREsp n.\n2.504.549/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,\njulgado em 12.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.536.653/PR, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n12.8.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cfd575b5d9047e82e8328c6f3118abca86beebe5168ea0f0030ad337a70a8c07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
