# Registro público: STJ — 2709877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 128a70ad7c69ce583f64b5bcfa5d8671edaa20dc9dd93cd6fe204fc54ff6d4d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANNOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282 DO STF. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM.  RELAÇÃO
DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA
N. 83 DO STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a validade da cláusula
compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de
consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no
momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza-se a sua discordância em submeter-se ao
Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização.  Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante
o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude
fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANNOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282 DO STF. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM.  RELAÇÃO
DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA
N. 83 DO STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a validade da cláusula
compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de
consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no
momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza-se a sua discordância em submeter-se ao
Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização.  Súmula n. 83 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante
o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude
fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
