{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80756,"origem":"stj","sha256_origem":"540c3af8f8f99042ee9fa125911fa0184f36391a64733b55256b43d600952e05","registro_original":{"id_fonte":"000896955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2362957","numero_registro":"202301587328","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE\nAO ADVOGADO DA PARTE. DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO\nDO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. SÚMULA N. 83\nDO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,\nquando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,\ninclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção\n(art. 1.007, caput, do CPC.\n2. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato\nde interposição do recurso, o recorrente será intimado para\nefetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito\nrecursal, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC.\n2. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e o recurso que versa\nexclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em\nfavor do advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio\nadvogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 5º e\n6º, do CPC).\n3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio\njurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4c575e674d49c8d71905f2b3084b0480aef2d96d1a61688d3bd71bd6b0752858","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
