{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80757,"origem":"stj","sha256_origem":"bca06d1be00faf9757e10a48584e4a4e44f9ddc9d4171844fcab2c329115f4aa","registro_original":{"id_fonte":"000896956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571954","numero_registro":"202400518764","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE\nFECHAMENTO DA FATURA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA P ETITA. CUMPRIMENTO DE\nMEDIDA LIMINAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nREPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.\nMULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.\nSITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Refoge da\ncompetência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da\nConstituição Federal.\n2. O recurso especial não é a via adequada\npara apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no\nconceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da\nConstituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).\n3. \"A divergência entre\njulgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial\" (Súmula n.\n13 do STJ).\n4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma\nRecursal de Juizado Especial, incidindo, por analogia, a Súmula n.\n203 do STJ.\n5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais\ntidos por violados, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância\nextraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das\nSúmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.\n6. Apenas a indevida rejeição\ndos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para\nprovocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei\nconsiderados violados que versam sobre temas indispensáveis à\nsolução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial\nem virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que,\nno apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.\n7.\nRever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas\nfirmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo\nfático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ.\n8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à\ninterposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial\nsobre a mesma questão.\n9. A análise da ocorrência de litigância de\nmá-fé demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência\nque encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n10. O afastamento da multa\naplicada pelas instâncias de origem por considerarem protelatórios\nos embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir\ntemas que já haviam sido apreciados naquela instância é inviável por\ndemandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n11. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"086a5d05a0b294a3f673d3bdb1c91c8a48b5e5194a14dd4545d2dfe3530f9255","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
