# Registro público: STJ — 2610226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cebfed729650ae36acd5ce63d1b2f6cedca54822566bf06d0ef1f2703a4ed7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896960
- **Número de registro na fonte:** 202401251256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a
consequente extinção do processo de execução, quando o exequente,
devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem
fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor
indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da
quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de
rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as
conclusões do Tribuna l local para concluir que, no caso concreto,
não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o
valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a
consequente extinção do processo de execução, quando o exequente,
devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem
fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor
indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC.
2.
Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da
quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de
rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão.
3. Rever as
conclusões do Tribuna l local para concluir que, no caso concreto,
não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o
valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5cebfed729650ae36acd5ce63d1b2f6cedca54822566bf06d0ef1f2703a4ed7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

