# Registro público: STJ — 2610226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd75757d7a1f6fa679428221f5f4e5fa0871517242da9498ca2b1be14307b409

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO.  VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção
do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado,
limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva
e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido,
consoante lhe faculta o art. 526 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da
quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de
rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso
concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se
insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO.  VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção
do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado,
limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva
e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido,
consoante lhe faculta o art. 526 do CPC.
2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da
quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de
rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão.
3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso
concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se
insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
