{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80763,"origem":"stj","sha256_origem":"2b9929bf29da556256b3a4017d29b98d4d3e23bf31bafdeeac4bdc2daca1d90f","registro_original":{"id_fonte":"000896989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012074","numero_registro":"202202049010","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.\n1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo\ninterno improcedente, em votação unânime, sem aplicação de multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.\n2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da\nreferida multa, argumentando que o agravo interno foi julgado\nimprocedente de forma unânime.\nII. Questão em discussão\n3. Consiste em saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015\ndeve ser aplicada automaticamente em caso de improcedência unânime\ndo agravo interno.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a aplicação\nda multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo\nser analisada em cada caso concreto, considerando se o agravo\ninterno é manifestamente inadmissível ou improcedente de forma\nevidente.\n5. No caso em exame, a parte agravante exerceu seu direito de\npetição sem evidenciar conduta maliciosa ou temerária, não\nconfigurando abuso ou protelação que justifique a aplicação da\nmulta.\n6. Não se constatam omissões no acórdão que justifiquem o\nacolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão\nrecorrida não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do\nCPC/2015.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015 não é automática e depende de análise concreta sobre a\ninadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.021, § 4º;\nCPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt\nnos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgado em 24.08.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"113f66a0cfadb0e822773a20a122e3fe18c49b1f441e52231b7f1c896f8f3f19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
