{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80765,"origem":"stj","sha256_origem":"2a859b69011fa81b25b4843303d406df0d8a9be5481bcd1a25519c822b0f50b6","registro_original":{"id_fonte":"000896992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513608","numero_registro":"202304242590","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS.\nDEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nrecurso especial, mantendo a decisão que o inadmitiu por ausência de\ninfração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e\nincidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.\n2. Ação de indenização cumulada com execução de cláusula contratual\nreferente a contrato de fornecimento de gás (GLP), em que se discute\na devolução, em dinheiro, dos equipamentos entregues em comodato,\nsem abatimento por depreciação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Consiste em saber se a parte contratante deve ser compelida a\npagar o valor dos equipamentos novos, sem considerar a depreciação\ntemporal, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte\ndo Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente\nsobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n5. A depreciação dos equipamentos foi considerada decorrência do uso\npela própria parte recorrente.\n6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\n7. A majoração dos honorários advocatícios recursais foi considerada\nnecessária, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, devido à\npublicação do acórdão na vigência do novo CPC e à condenação em\nhonorários na origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A análise de questões fáticas e probatórias\né vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2.\nA majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o\nacórdão é publicado na vigência do CPC/2015, há condenação em\nhonorários na origem e o recurso especial é desprovido.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV;\n1.022, II; 85, § 11; Código Civil, art. 235.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"543d9f38e39ed1d72943e10bb38b047e095498ebabcd883f64e1ddd9ca19cda5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
