{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80768,"origem":"stj","sha256_origem":"ee7c35b2f2cb47be90a4dcd6b112dcb8c3954aecd08ca9599b1145191afc9bfc","registro_original":{"id_fonte":"000897318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2444082","numero_registro":"202302731849","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, em que se discute a prescrição\nintercorrente em execução de título extrajudicial.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente\nafastada, considerando a alegação de que o banco exequente não\npermaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito\nmaterial.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem\ninício após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na\nausência de fixação, em um ano após seu arquivamento.\n4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a\nconcomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei\ne a inércia do titular da pretensão resistida em adotar\nprovidências necessárias ao andamento do feito.\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e\nacerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo\nsuperior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição\nintercorrente.\n6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A prescrição intercorrente tem início após o\nprazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de\nfixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da\nprescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei\ne a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de\nentendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de\nfatos é vedada pela Súmula 7 do STJ.\"\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS,\nRel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ,\nAgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 09.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b343b5a503dab092c34383dbdff155763fabbf36fe52fc58b3b99a493d7a5764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
