# Registro público: STJ — 2572164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a27e7012c24b1be28b000c19a3250680cc6374b900506f3ad04aebbb2156693a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com
a operadora do plano de saúde está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na
cadeia de consumo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A administradora de benefícios possui
responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na
cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise
de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do
STF."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002,
art. 248; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no
AREsp 1841747/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 06/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
