# Registro público: STJ — 2583267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80773/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecba3850aaaa40bc59cdeb79faeab538a910c237e41a5336d41d42604b2707d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE DO ARESTO PARADIGMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o
conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso
especial não foi conhecido em decorrência dos óbices das Súmulas n.
7 e 211/STJ e 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim
dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que o paradigma colacionado foi publicados em 2009.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE DO ARESTO PARADIGMA.
1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o
conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso
especial não foi conhecido em decorrência dos óbices das Súmulas n.
7 e 211/STJ e 283/STF.
2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim
dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não
3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que o paradigma colacionado foi publicados em 2009.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - REVISÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1528129>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 2325836>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1797792>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO
PARADIGMA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2162360>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 2397132>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1743438>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
